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Imprensa
Dívida do consignado não é extinta com a morte de quem contratou o crédito

A dívida do empréstimo consignado não mais se extingue com a morte da pessoa que contratou o crédito. A Lei  1.046/50 que previa a extinção da dívida em caso de falecimento não está mais em vigor. Assim, a dívida de empréstimo consignado é devida pelo espólio, ou pelos herdeiros, caso tenha sido realizada a partilha, sempre nos limites da herança transmitida.
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso que buscava o reconhecimento da extinção da dívida e a condenação da instituição financeira a restituir os valores cobrados depois da morte do contratante do consignado.
 
Para o consumidor, tal decisão pode não parecer interessante, pois, no caso de falecimento do devedor, o espólio (bens deixados por ele) responde por essa dívida do consignado (da mesma forma que responderia por qualquer outra dívida do falecido).
 
Já para o correspondente, é uma medida justa, pois, se a dívida não é extinta com a morte do devedor, o correspondente continua com o direito de receber a comissão diferida.

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