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Sindaneps pede no STF fim do tabelamento no pagamento diferido

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Desde julho de 2016 as Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País aguardam ansiosas por uma decisão a favor do processo que a Aneps moveu contra o Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), em que busca a anulação da Resolução 4.294/2013, que limitou a comissão paga à vista pelas instituições financeiras aos correspondentes no país em apenas 6%. Até então, esse percentual era estipulado livremente pelas partes contratantes. E é isso que a entidade defende. 
 
Entretanto, em meio a idas e vindas do processo, em 16 de janeiro de 2018, o juíz Itagiba Catta Preta Neto rejeitou os embargos interpostos contra o indeferimento da liminar, por entender que "não há, na decisão embargada, dúvida contradição ou omissão".  
 
Agora, para dar ainda mais força à ação da Aneps, o Sindaneps entrou com uma ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do Bacen e do CMN, por entender que a medida fere os princípios constitucionais da livre iniciativa (livre mercado) e livre concorrência. O processo já foi distribuído e será julgado pelo ministro Celso de Mello.
 
Tal medida foi possível porque, por ser uma entidade de classe de atuação nacional, a Constituição Federal confere ao Sindaneps legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade. São poucos os que têm legitimidade para propor esse tipo de ação, entre eles uma “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”, como é o Sindaneps.
 
Na visão do sindicato, a parte da resolução do Bacen e do CMN que tabela a comissão é claramente inconstitucional porque fixou a remuneração do correspondente, responsável pela captação do cliente, de forma arbitrária e inconsequente. “Está evidente que ao tabelar os percentuais de pagamento à vista, extrapolou as funções de regulador do Conselho Monetário”, disse Edison Costa, presidente da Aneps/Sindaneps. 
 
A ação de inconstitucionalidade foi toda baseada no fato de que, ao incluir a questão da remuneração e tabelar o valor, o CMN interferiu nas regras da livre iniciativa (livre mercado) e da livre concorrência em relações privadas para beneficiar os bancos. “O Conselho Monetário Nacional impôs uma vantajosa remuneração aos bancos e criou uma grave crise para os correspondentes. Além disso, após 48 meses, a medida não se provou eficaz, visto que não coibiu os supostos desvios de atuação em prejuízo do consumidor, tão pouco mitigou qualquer risco sistêmico dos bancos, que hoje trocaram a prática contábil equivocada que vinha utilizando, pelo endividamento desproporcional de seus parceiros correspondentes.” 

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