A PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS CORRESPONDENTES...
Dr. Eloy Ventura
A questão da origem da atividade das prestadoras de serviços ou promotoras de vendas esta sedimentada em nossa legislação e originou-se em 1973, através da edição da Circular nº 220, pelo Banco Central do Brasil. quando as instituições financeiras que queriam celebrar negócios em praças distantes optaram por contratar prepostos comerciais como “correspondentes” (desde então, fica evidente que a categoria sindical do correspondente é de âmbito comercial, portanto não se confundindo com a categoria dos bancários), para poder atuar em seu nome, mediante contrato de intermediação fazendo a prospecção, isto é, a analise prévia e triagem do pretendente a obtenção do crédito, em geral para as classes menos favorecidas, domiciliados em comarcas distantes, que na maioria das vezes não contavam com a presença física direta de instituições financeiras no local da realização do negócio, entretanto, o pagamento da operação que irá concretizar a celebração é sempre prerrogativa de exclusividade da instituição financeira concedente do crédito.
A prática da intermediação na concessão de crédito ao longo dos anos teve que sujeitar-se a novos enfoques, seja pela dinâmica do aprimoramento das leis, seja pelas condições econômicas que passaram a incidir na modalidade da interveniência de concessão de crédito, pois a modernidade mundial propagou o credito “on line”, isto é, o crédito concedido de forma eletrônica, baseado no “scoring” adotado pela empresa interessada na sua concessão, não mais havendo lugar para a concessão de crédito tradicional em que somente dentro da instituição financeira havia lugar para a concessão de crédito.
Atualmente, houve a convergência de entendimento pelas prestadoras de serviços e pelos correspondentes, de que o assunto passe a ser disciplinado por uma lei única, conceituando de forma clara: a) a atividade das prestadoras de serviços que já pleiteiam judicialmente a autonomia da sua categoria, como profissionais comerciais na prospecção do crédito; b) a dos correspondentes propriamente ditos como agentes transacionais e, c) e, a dos “pastinhas”, que poderão deixar de atuar individualmente para se constituir em pessoa jurídica, dando maior confiabilidade e segurança aos negócios realizados. Compelindo ao legislador especificar as atribuições de cada uma das partes envolvidas. Desta forma estarão superadas de forma definitiva as arestas que ainda persistem em relação ao exercício da propagação do crédito, conforme acima analisado, visando precipuamente à redução de custos e a facilitação na outorga comercial da concessão de crédito.